sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Finanças exigem devolução de deduções fiscais na habitação

Os contribuintes cujo domicílio fiscal não corresponde à casa que estão a pagar ao banco têm que devolver dinheiro.
O Ministério das Finanças está a obrigar os contribuintes cujo domicílio fiscal não corresponde à casa que estão a pagar ao banco com recurso ao crédito à habitação, a devolver as deduções fiscais relativas a este crédito, confirmou ao Económico fonte oficial do gabinete de Vítor Gaspar.
"Caso os contribuintes em questão façam prova que, de facto, a respectiva residência permanente é aquela a respeita o contrato de empréstimo, aceita-se a dedução a que se refere o artigo 85.º do Código do IRS. Caso contrário, o contribuinte é convidado a corrigir a sua declaração, sendo que se não o fizer os serviços procedem à respectiva correcção desconsiderando a dedução em causa", adianta o Ministério das Finanças. A mesma fonte explica que estes procedimentos estão a decorrer no âmbito normal do controlo de liquidação de IRS, pelo que "não existe qualquer acção especial que esteja ser levada a cabo". "A DGCI, no âmbito do controlo da liquidação do IRS, faz verificações várias, incluindo uma que se destina a comprovar as condições legais estabelecidas no artigo 85.º do Código do IRS e que consiste na comparação entre a localização da habitação permanente declarada pelos contribuintes com o respectivo domicílio fiscal e, caso não coincida, estes são notificados para prestar esclarecimentos junto dos serviços de finanças", acrescenta a mesma fonte.
O artigo 85.º define que são dedutíveis à colecta 30 % os seguintes encargos relacionados com imóveis: juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 591.

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